Por Equipe AAWZ | Atualizado em setembro de 2026
O consultor de investimentos CVM — na letra da norma, consultor de valores mobiliários — é o profissional autorizado pela CVM a orientar, recomendar e aconselhar sobre investimentos de forma profissional, independente e individualizada, sem executar nada em nome do cliente: a decisão e a ordem de compra ou venda são sempre dele.
A definição está no art. 1º da Resolução CVM 19, de 25 de fevereiro de 2021, e cada palavra dela tem consequência prática. É uma categoria em expansão: em 2 de setembro de 2026, o cadastro da CVM registrava 2.511 consultores pessoa física em funcionamento normal e 564 consultorias pessoa jurídica — números e ressalvas de método no raio-x do mercado de consultoria e assessoria CVM.
Aqui estão o papel e a regra: o que a norma define, permite e veda, como o consultor é remunerado e em que difere do assessor. Fora daqui ficam abrir uma consultoria de investimentos, sobre empresa e estrutura, e os requisitos para se registrar como consultor CVM, sobre a pessoa natural e o pedido de autorização.
O que é um consultor de investimentos CVM
A definição legal está no caput do art. 1º da Resolução CVM 19:
"Para os efeitos desta Resolução, considera-se consultoria de valores mobiliários a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente."
O § 1º lista as quatro formas dessa orientação: sobre classes de ativos e valores mobiliários (I), títulos e valores mobiliários específicos (II), prestadores de serviços do mercado (III) e outros aspectos relacionados (IV).
Os quatro adjetivos que definem a atividade
Profissional. Atividade remunerada e habitual, exercida como ofício. Opinar sobre investimento entre conhecidos não é consultoria de valores mobiliários; prestar o serviço de forma organizada e onerosa, sim.
Independente. A recomendação não pode estar condicionada ao interesse de quem emite ou distribui o produto. É daí que decorre a vedação central do art. 18, V.
Individualizada. Construída para aquele cliente, considerando sua situação financeira e seu perfil (art. 16, II). Carteira modelo distribuída em massa, sem passar pelo caso concreto, não atende ao requisito.
Adoção e implementação exclusivas do cliente. O adjetivo que mais separa o consultor das demais figuras: ele recomenda, mas quem decide e dá a ordem é o cliente — "exclusiva e necessariamente", nas palavras do item 4 do Ofício-Circular CVM/SIN 2/2026.
Consultor financeiro, consultor de investimentos ou consultor de valores mobiliários?
São três nomes com pesos diferentes. Consultor de valores mobiliários é o termo da norma, e é como a autorização aparece no cadastro da CVM. Consultor de investimentos é o uso de mercado para a mesma figura — mesmo conteúdo, vocabulário do dia a dia.
Consultor financeiro é um rótulo comercial: a Resolução 19 não cria essa categoria e não existe autorização da CVM com esse nome. Quem se apresenta assim pode ser um consultor autorizado, um planejador financeiro, um profissional de outra atividade regulada — ou alguém sem registro nenhum. Por isso a conferência no cadastro vale mais que o título no cartão.
O que a norma NÃO considera consultoria de valores mobiliários
O § 2º do art. 1º afasta a Resolução 19 de quem atue exclusivamente:
- como planejador financeiro, com atuação circunscrita a planejamento sucessório, produtos de previdência e administração de finanças em geral, sem envolver orientação, recomendação ou aconselhamento sobre investimentos em valores mobiliários (inciso I);
- na elaboração de relatórios gerenciais ou de controle que retratem rentabilidade, composição e enquadramento de carteira à luz de políticas de investimento, regulamentos ou regulamentação específica (inciso II);
- como consultor especializado que não atue nos mercados de valores mobiliários, como os previstos nas normas de FIDC e de fundos imobiliários (inciso III).
A palavra que sustenta o parágrafo é "exclusivamente", e o § 3º fecha a porta: a Resolução se aplica a quem, ainda que atue preponderantemente nas atividades do § 2º, exerça também a do caput. Na prática, consolidar a carteira e emitir relatório de rentabilidade e enquadramento, por si só, não é consultoria de valores mobiliários; dizer ao cliente o que fazer com aquela carteira, sim — e aí a norma se aplica por inteiro, mesmo que o serviço principal seja outro.
Atividade privativa: como conferir se o consultor é autorizado
Pelo art. 2º, a consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores autorizados pela CVM — ou por ela reconhecidos, no caso dos domiciliados no exterior. A conferência é pública: consulta de consultores de valores mobiliários ou Central de Sistemas, com "Consultor de Valores Mobiliários" no tipo de participante.
O que o consultor de valores mobiliários pode fazer
A maior parte do conteúdo sobre a categoria descreve só proibições. Estas quatro permissões são pouco conhecidas, e três delas estão documentadas no Ofício-Circular CVM/SIN 2/2026, de 19 de janeiro de 2026.
Recomendar classes, ativos específicos e prestadores de serviço
É o núcleo da atividade (art. 1º, § 1º), e inclui a orientação sobre prestadores de serviço (inciso III) com uma condição própria: divulgar qualquer relação comercial mantida com o prestador, sendo vedado receber remuneração pela indicação (art. 16, XII).
Enviar relatório de recomendação ao intermediário — com dois requisitos
A área técnica não vê impedimento regulatório para o consultor usar relatórios de recomendação enviados às entidades do sistema de distribuição para operacionalizar suas recomendações, funcionando "como a evidência de ordem do investidor" (item 8). O item 9 impõe dois requisitos cumulativos: descrição específica e objetiva das condições da operação — ativos, valores financeiros de referência, condições e bandas — e aprovação prévia e expressa do cliente.
O item 10 marca o limite: relatórios com descrição genérica não são admitidos, porque abririam espaço para atuação discricionária, "o que é vedado e constitui uma infração regulatória". O item 11 os encaixa no conceito de "canais de comunicação e ferramentas" do art. 1º, § 7º da Resolução 19.
Receber remuneração de emissor ou distribuidor — desde que repasse integralmente
O ponto que mais contraria o senso comum. Na interpretação da área técnica (itens 5 a 7), não há vedação a que o consultor receba remuneração paga por emissores ou distribuidores, desde que o benefício seja integralmente repassado ao investidor cujo investimento lhe deu causa, por desconto e compensação na taxa de consultoria. O raciocínio é explícito: a mecânica neutraliza o conflito porque o consultor não recebe nada além do pactuado e o investidor não é onerado.
Duas medidas cumulativas sustentam o arranjo: previsão expressa no contrato e memória de cálculo — relatório com todos os valores recebidos de terceiros e abatidos, na mesma periodicidade em que a taxa é devida. Ressalva obrigatória: Ofício-Circular é interpretação da área técnica, não norma nova, e a vedação do art. 18, V continua valendo em seus próprios termos.
Cobrar taxa de performance, só de investidor profissional
O parágrafo único do art. 16 permite taxa de performance exclusivamente de investidores profissionais, conforme regulamentação específica — e quem cobra guarda os cálculos que a fundamentaram (art. 23).
O que é vedado ao consultor de investimentos CVM
O art. 18 da Resolução CVM 19 lista seis vedações. Esta é a leitura operacional de cada uma:
| Inciso | O que a norma veda | O que significa na operação |
|---|---|---|
| I | Atuar na estruturação, originação e distribuição de produtos objeto de recomendação | Salvo com a segregação do art. 21 |
| II | Modificação relevante nas características básicas dos serviços sem autorização prévia e por escrito | Mudou escopo ou cobrança, refaz o aceite |
| III | Garantir níveis de rentabilidade | Vale em proposta, material de divulgação e conversa |
| IV | Omitir informações sobre conflito de interesses e riscos do objeto da consultoria | O conflito é informado antes da recomendação |
| V | Receber remuneração, benefício ou vantagem, direta ou por partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência | A vedação que sustenta o modelo |
| VI | Atuar como procurador ou representante do cliente perante o sistema de distribuição, para executar o que recomendou | Não opera pelo cliente, nem com procuração |
Inciso V: a independência, e a única exceção
O § 1º afasta a vedação do inciso V na consultoria a investidores profissionais, desde que assinem termo de ciência nos termos do Anexo F. A leitura precisa ser fina: o inciso não veda receber remuneração de terceiro em abstrato — veda receber o que potencialmente prejudique a independência. O repasse integral é o mecanismo que, na visão da área técnica, remove esse potencial.
Inciso VI: quem dá a ordem é sempre o cliente
O consultor não pode ser procurador nem representante do cliente perante os integrantes do sistema de distribuição para implementar o que recomendou — e não há procuração que resolva. O caminho previsto para dar agilidade é o relatório de recomendação com aprovação prévia, não a representação.
Inciso I: estruturar, originar ou distribuir o que se recomenda
O § 2º autoriza recomendar produto de cuja originação, estruturação ou distribuição o consultor ou partes relacionadas tenham participado, desde que observada a segregação do art. 21 e o cliente seja cientificado. O art. 21 não é formalidade: exige segregação física de instalações entre a área de consultoria e as de gestão, intermediação, distribuição, estruturação e originação; preservação de informações confidenciais; acesso restrito a arquivos; e, no parágrafo único, manuais escritos de segregação e de confidencialidade.
Três coisas que a norma não veda
- Não é vedado receber remuneração de distribuidor. É vedado receber o que prejudique a independência (art. 18, V); o repasse integral, contratado e demonstrado, é o caminho que a área técnica descreve.
- Não há proibição genérica de exercer outras atividades na mesma pessoa jurídica. A Resolução 19 trata a convivência com gestão, intermediação, distribuição, estruturação e originação por segregação (art. 21), não por proibição. Administração de carteiras tem norma própria da CVM; a convivência no mesmo CNPJ exige análise jurídica caso a caso, e este artigo não dá o veredito.
- Não é vedado usar sistema automatizado ou algoritmo. O art. 17 admite expressamente, sem mitigar a responsabilidade do consultor, exigindo que o código-fonte fique disponível para inspeção da CVM na sede da empresa, em versão não compilada.
E pelo art. 24, infringir os arts. 16, 18, 20, 21, 22 e 23 é infração grave para efeito do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/1976.
Consultor CVM e assessor de investimento: a diferença é estrutural
Circula no mercado a ideia de que a diferença entre os dois papéis é que um recomenda e o outro não. Não é o que as normas dizem: o § 3º do art. 3º da Resolução CVM 178, de 14 de fevereiro de 2023, estabelece que a prestação de informações do assessor "inclui as atividades de suporte, orientação e recomendações de investimento inerentes à relação comercial com os clientes", exigindo que sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos de suitability do intermediário em nome de quem ele atua.
A diferença real é independência e vínculo. O consultor recomenda de forma independente e individualizada, contratado pelo cliente, e não executa. O assessor recomenda dentro da política de um intermediário ao qual está contratualmente vinculado, como preposto dele, e transmite a ordem.
| Critério | Consultor de valores mobiliários | Assessor de investimento |
|---|---|---|
| Norma | Resolução CVM 19/2021 | Resolução CVM 178/2023 |
| Como entra | Autorização da CVM (art. 2º da Res. 19) | Registro (art. 11) e credenciamento obrigatório por entidade credenciadora (art. 13) |
| Vínculo | Independente de emissores e distribuidores | Preposto de intermediário, sob a responsabilidade dele (art. 2º, I); pressupõe contrato escrito (art. 4º) |
| Quem paga | O cliente, por contrato prévio e escrito (art. 16, III da Res. 19) | O intermediário; é vedado receber de clientes ou em nome deles numerário ou ativos (art. 25, I) |
| O que faz | Orientação, recomendação e aconselhamento independentes e individualizados (art. 1º da Res. 19) | Prospecção e captação, recepção e transmissão de ordens e informação sobre produtos e serviços do intermediário (art. 3º) |
| Pode recomendar? | Sim, é o núcleo da atividade | Sim, dentro das políticas e do suitability do intermediário (art. 3º, § 3º) |
| Quem executa a ordem | O cliente, sempre (art. 1º da Res. 19) | O cliente decide; o assessor transmite a ordem ao intermediário (art. 3º, II) |
| Lado da mesa | Buy-side | Sell-side |
| Extrato de remuneração | Não se aplica | O intermediário envia extrato trimestral discriminando a parcela de remuneração de assessores (art. 26-F, § 1º, III da Res. CVM 35, capítulo incluído pela Res. CVM 179/2023) |
Buy-side e sell-side: a distinção que a própria CVM usa
Não é jargão de coluna de jornal. O item 2 do Ofício-Circular CVM/SIN 2/2026 afirma que os consultores "são participantes de mercado do chamado 'buy-side', e não do 'sell-side', como é o caso dos assessores de investimento, os quais atuam como prepostos de distribuidores de valores mobiliários".
A Resolução 19 protege a fronteira pelos dois lados: o § 4º do art. 1º diz que assessores e demais pessoas que atuem na distribuição podem prestar informações sobre produtos e serviços da instituição pela qual trabalham sem configurar consultoria; e o § 6º veda que entidades do sistema de distribuição induzam o investidor a erro dando a entender que atuam como consultoria independente ao prestar essas informações ou recomendar produtos que elas próprias distribuem.
Por que não dá para ser os dois ao mesmo tempo
A norma é explícita, e vale citar os dispositivos porque boa parte do conteúdo do mercado afirma isso sem apontar onde está escrito:
- Res. CVM 178, art. 7º, § 1º, II: a consultoria de valores mobiliários é exemplo de atividade conflitante com a assessoria.
- Res. CVM 178, art. 7º, § 2º: para exercer consultoria, administração de carteira ou análise, o assessor deve previamente requerer o cancelamento do seu credenciamento junto à entidade credenciadora.
- Res. CVM 178, art. 25, III: é vedado ao assessor contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira, consultoria ou análise.
- Res. CVM 19, art. 4º, § 7º: os diretores responsáveis e o consultor pessoa natural do art. 3º não podem obter ou manter registro como assessor de investimento.
A incompatibilidade não é de modelo de negócio. É de registro. Não se trata de ser desaconselhável acumular os dois papéis: a norma impede o mesmo CPF de manter os dois registros ao mesmo tempo.
A troca de nome da categoria veio do mesmo pacote normativo: a redação original do art. 4º, § 7º vedava registro como "agente autônomo de investimento", e a Resolução CVM 179, de fevereiro de 2023, substituiu pelo termo atual — mudança destrinchada em o que a Resolução CVM 178 e a 179 alteraram na assessoria. Para quem migra, há uma consequência a mais: pelo art. 3º, § 2º, IV, a atuação como assessor não conta como experiência profissional para a dispensa excepcional de graduação e certificação do § 1º.
O que isso muda para o cliente
Três perguntas resolvem a comparação. De quem vem a conta? Do cliente, no consultor; do intermediário, no assessor. Quem responde pelo aconselhamento? O consultor, diretamente, por dever fiduciário; o assessor atua sob a responsabilidade do intermediário do qual é preposto. Quem aperta o botão? O cliente, nos dois casos — muda quem recebe e transmite a ordem. Não são um bom e um mau modelo: são dois papéis, com normas, contratos e formas de remuneração distintos.
Como o consultor de investimentos CVM é remunerado
Fee sobre patrimônio, fee fixo e fee por projeto
São basicamente três: percentual sobre o patrimônio sob consultoria, fee fixo mensal ou anual e fee por projeto — diagnóstico, revisão de carteira, reestruturação. A norma não define percentuais nem impõe formato; impõe que a remuneração seja pactuada com o cliente e descrita em detalhe no contrato (art. 16, III, "a"). O efeito de cada modelo sobre a operação está em fee based e comissionamento na gestão do escritório.
O que o contrato é obrigado a dizer
O art. 16, III exige contrato prévio e obrigatoriamente por escrito, com as características dos serviços, entre as quais: (a) descrição detalhada da remuneração; (b) outras atividades exercidas pelo consultor e os conflitos potenciais; (c) atividades de controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum, e seus conflitos; (d) quando aplicável, os riscos dos tipos de operação, explicitando que derivativos podem gerar perda superior ao investimento realizado; (e) conteúdo e periodicidade das informações prestadas ao cliente; (f) abrangência dos serviços, com mercados e tipos de valores mobiliários; (g) procedimento e prazo de notificação caso surja conflito de interesse depois da assinatura.
Somam-se dois deveres do mesmo artigo: transferir ao cliente qualquer benefício obtido em razão da condição de consultor, salvo a hipótese do art. 18, § 1º (inciso VII), e não receber remuneração pela indicação de prestadores de serviço (inciso XII).
Os deveres que sustentam o papel
Dever fiduciário
O art. 16 abre com a obrigação de exercer a atividade "com boa fé, transparência, diligência e lealdade, colocando os interesses de seus clientes acima dos seus" (inciso I). Somam-se os deveres de atender aos objetivos do cliente considerando sua situação financeira e seu perfil (inciso II) — que remete à avaliação de perfil do cliente —, evitar práticas que firam a relação fiduciária (inciso IV) e prestar o serviço de forma independente e fundamentada (inciso V).
O item 3 do Ofício-Circular SIN 2/2026 detalha esse dever: compreender profundamente o perfil do cliente, analisar criteriosamente riscos, custos e vantagens das recomendações e fundamentar o aconselhamento "colocando as necessidades e objetivos do investidor à frente de quaisquer interesses próprios". O item 1 declara o contexto: o documento foi editado diante de "um progressivo aumento no número de participantes de mercado registrados como consultores de valores mobiliários".
O rastro que a norma exige
O art. 22 determina que as recomendações sejam feitas de maneira a possibilitar o seu registro, e que esse registro seja protegido contra adulterações e permita auditorias e inspeções. O art. 23 estabelece guarda mínima de cinco anos de documentos, correspondência interna e externa, papéis de trabalho, cálculos que fundamentaram a taxa de performance, relatórios, pareceres e os estudos que fundamentaram as recomendações — com imagem digitalizada admitida em substituição ao original. O art. 16, VI acrescenta manter a documentação de suporte em ordem e à disposição do cliente, inclusive a avaliação de perfil.
Nas consultorias pessoa jurídica, o art. 20 exige que no mínimo 80% da equipe responsável pela atividade seja formada por consultores certificados ou autorizados — reiterado no item 12 do ofício, que remete aos seis exames do Anexo A; qual certificação a CVM aceita trata de cada um. Há ainda a página na internet com formulário de referência, código de ética, controles internos e política de negociação (art. 14) e o envio do formulário à CVM até 31 de março de cada ano (art. 15) — detalhados em compliance para consultoria CVM.
Onde a operação costuma travar
Ler os arts. 16, 22 e 23 em sequência mostra que o papel gera, por desenho, uma trilha documental por cliente: recomendação registrada, aceite, contrato, avaliação de perfil, memória de cálculo da taxa. O problema prático raramente é entender a regra — é que essas peças nascem em lugares diferentes (a carteira num consolidador, o aceite no e-mail, o cálculo na planilha, o contrato no drive) e, cinco anos depois, ninguém remonta o processo na ordem em que aconteceu. Manter carteira, recomendação e documento na mesma base é o que torna o rastro reconstituível quando ele é pedido: é a lógica da consolidação de carteiras integrada ao acervo documental do cliente, e o problema que o Hub da AAWZ se propõe a resolver.
Perguntas frequentes
O que faz um consultor de investimentos CVM?
Orienta, recomenda e aconselha sobre investimentos em valores mobiliários de forma profissional, independente e individualizada. A adoção e a implementação das recomendações são exclusivas do cliente: o consultor não executa ordens nem opera em nome dele (art. 1º da Resolução CVM 19/2021).
Qual a diferença entre consultor de investimentos e assessor de investimento?
O consultor é autorizado pela CVM, é independente de emissores e distribuidores e é remunerado pelo cliente por contrato escrito (art. 16, III da Res. 19). O assessor atua como preposto de um ou mais intermediários, com quem mantém contrato (art. 4º da Res. 178), e não pode receber numerário de clientes (art. 25, I). Ambos podem recomendar; a diferença é o vínculo.
Consultor de investimentos pode receber comissão ou rebate?
O art. 18, V da Resolução CVM 19 veda remuneração que potencialmente prejudique a independência. O Ofício-Circular CVM/SIN 2/2026 esclarece que valores pagos por emissores ou distribuidores são admitidos quando integralmente repassados ao cliente, por desconto na taxa de consultoria, com previsão expressa em contrato e memória de cálculo periódica.
Consultor de investimentos pode executar ordens pelo cliente?
Não. É vedado atuar como procurador ou representante do cliente perante instituições do sistema de distribuição para implementar as operações recomendadas (art. 18, VI). O consultor pode enviar relatório de recomendação ao intermediário, desde que específico, objetivo e com aprovação prévia e expressa do cliente.
Dá para ser assessor e consultor de investimentos ao mesmo tempo?
Não. A Resolução CVM 178 lista a consultoria como atividade conflitante com a assessoria (art. 7º, § 1º, II) e exige que o assessor requeira o cancelamento do credenciamento antes de exercê-la (art. 7º, § 2º). A Resolução CVM 19, art. 4º, § 7º, impede o consultor pessoa natural de obter ou manter registro como assessor.
O que é a Resolução CVM 19?
É a norma que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários, de 25 de fevereiro de 2021, com as alterações da Resolução CVM 179/2023. Define a atividade (art. 1º), os requisitos de autorização (arts. 3º e 4º), as regras de conduta (art. 16), as vedações (art. 18) e a manutenção de arquivos (arts. 22 e 23).
Entender o papel é a parte simples; sustentá-lo com documento, registro e histórico por cliente é o que consome a operação. O Hub da AAWZ reúne carteira consolidada, cadastro, perfil e acervo documental na mesma base, para que a trilha exigida pelos arts. 22 e 23 seja subproduto do trabalho, não esforço à parte. Agendar reunião ou fale conosco pelo contato.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional. As informações apresentadas não constituem recomendação de investimento, consultoria de valores mobiliários nem orientação jurídica. A regulamentação pode ser alterada a qualquer tempo: consulte sempre o texto vigente das normas nas fontes oficiais da CVM e, para decisões concretas, um profissional habilitado.



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