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Como ser consultor CVM: requisitos e registro [2026]

Como ser consultor CVM: requisitos e registro [2026]

Equipe AAWZ19 min de leitura
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Por Equipe AAWZ | Atualizado em setembro de 2026

A pergunta que traz a maior parte das pessoas até aqui é pessoal: eu posso ser consultor CVM, e como faço? A resposta está concentrada em um artigo só — o art. 3º da Resolução CVM 19, que lista oito requisitos para a pessoa natural. Todas as citações a seguir seguem o texto consolidado com as alterações da Resolução CVM 179/23, consultado em setembro de 2026.

Abaixo estão os oito requisitos, os seis documentos, as duas rotas, o prazo e a taxa devida pela pessoa. Montar empresa é outro caminho, no art. 4º da mesma norma, e está em abrir a consultoria como pessoa jurídica; se a dúvida for sobre o papel, e não sobre o registro, comece por o que faz um consultor de investimentos CVM. O cadastro da CVM tinha 2.511 consultores pessoa física em funcionamento normal em setembro de 2026, segundo o tamanho do mercado de consultoria hoje.


Os oito requisitos da Resolução CVM 19 para a pessoa natural

O caput do art. 3º traz oito incisos cumulativos, exigidos tanto para obter quanto para manter a autorização.

#Requisito (art. 3º)
IGraduação em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior
IIAprovação em exame de certificação previsto no Anexo A
IIIReputação ilibada
IVNão estar inabilitado ou suspenso para cargo em instituições autorizadas pela CVM, Banco Central, SUSEP ou PREVIC
VNão ter condenação transitada em julgado pelos crimes listados no inciso
VINão estar impedido de administrar os próprios bens ou deles dispor
VIINão constar de relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado
VIIIPreencher o formulário do Anexo B, de modo a comprovar aptidão para a atividade

Graduação em curso superior — em qualquer área

O inciso I exige "ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior". Ponto: a norma não restringe a área de formação, e quem se formou fora do Brasil também não está fora — a exigência é de reconhecimento oficial, aqui ou no exterior.

Aprovação em um dos seis exames do Anexo A

O Anexo A traz uma lista fechada de seis exames — não quatro, como circula com frequência:

  1. módulo CGA do programa de Certificação de Gestores da ANBIMA;
  2. CEA — Certificação de Especialista em Investimentos ANBIMA;
  3. CNPI — Certificação Nacional do Profissional de Investimento, da APIMEC;
  4. level III do programa Chartered Financial Analyst (CFA), do CFA Institute — o nível III, não "ter o CFA";
  5. exam 1 e exam 2 do final level do programa de certificação internacional de qualquer membro da ACIIA;
  6. CFP — Certified Financial Planner, da Planejar.

Qual dos seis escolher é assunto do artigo sobre a certificação exigida pela CVM; aqui basta que um deles esteja concluído antes do pedido — o comprovante de aprovação é documento obrigatório do protocolo.

Os seis incisos que quase ninguém lê

Do III ao VIII estão os requisitos que ninguém estuda. O III exige reputação ilibada. O IV trata de inabilitação ou suspensão para cargo em instituições autorizadas a funcionar pela CVM, Banco Central, SUSEP, PREVIC ou entidades equivalentes no exterior — impedimento administrativo, não criminal. O VI exige não estar impedido de administrar os próprios bens, ou deles dispor, por decisão judicial ou administrativa.

O V é o rol criminal, e é fechado: crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, crimes contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, a propriedade pública e o sistema financeiro nacional, além de pena criminal que vede o acesso a cargos públicos. Duas condições o qualificam: a condenação precisa ter transitado em julgado, e a norma ressalva expressamente a reabilitação.

O VII — não constar de relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado — tem uma válvula: pelo § 10 do art. 3º, a SIN pode avaliar nessa hipótese "a conveniência e a oportunidade" de conceder a autorização, considerando a situação individual e a materialidade do caso. Inadimplência pretérita não fecha a porta automaticamente, mas é análise discricionária. E o VIII, o formulário do Anexo B, não é formalidade: a norma manda preenchê-lo "de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade".


Sem diploma ou sem certificação: a rota da experiência e do notório saber

Esta é a parte que quase não aparece nos conteúdos sobre o tema, e é a que resolve o caso de quem não tem diploma ou tem carreira longa sem nenhum dos seis exames. O § 1º do art. 3º permite à SIN — Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais — dispensar excepcionalmente os incisos I e II de quem tenha:

  • comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 anos em atividades diretamente relacionadas a consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários; ou
  • notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para a atividade.

"Excepcionalmente" está no texto da norma: é faculdade da SIN, caso a caso, não um segundo caminho de direito.

Os 7 anos que contam — e os quatro casos que não contam

O § 2º exclui do cômputo, em rol fechado: a atuação como investidor; a prestação de serviços de forma não remunerada; o estágio; e a atuação como assessor de investimento (inciso IV, com a redação da Resolução CVM 179/23, que substituiu "agente autônomo de investimento"). O último costuma surpreender: para quem vem da assessoria de investimentos, os anos de escritório não contam para os 7 anos do § 1º.

O pedido de dispensa vem antes do pedido de registro

O § 3º inverte a ordem que a maioria assume: o pedido de dispensa vai à SIN antes do pedido de autorização. Só depois de a SIN se manifestar sobre a experiência ou o notório saber é que o requerente submete o credenciamento com os demais documentos — o Ofício-Circular nº 4/2021/CVM/SIN é explícito nesse ponto.

EtapaPrazoBase
SIN analisa o pedido de dispensa15 dias úteis§ 4º
SIN interrompe o prazo pedindo documentos adicionaisuma única vez§ 5º
Requerente cumpre a exigência10 dias úteis§ 6º
SIN não se manifesta no prazo do § 4ºdeferimento automático§ 7º
Requerente perde o prazo do § 6ºindeferimento automático§ 8º

O § 9º garante que quem obteve a autorização com dispensa dos incisos I e II continua dispensado deles para manter o registro. A exceção não vira obrigação depois.


Os documentos do pedido, item por item

O Anexo B tem duas listas, uma para cada rota. Elas não são intercambiáveis.

A lista do Anexo B para a rota padrão

Pelo art. 1º do Anexo B, o pedido é instruído com:

  1. requerimento assinado pelo interessado;
  2. comprovante de aprovação em exame de certificação;
  3. cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente;
  4. informações cadastrais previstas na regulamentação de cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;
  5. cópia do cartão de inscrição no CPF e da carteira de identidade;
  6. itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência do Anexo D, preenchido e atualizado.

A lista para quem pede dispensa por experiência

Pelo art. 2º do Anexo B, muda o miolo: entram currículo assinado; certificados dos principais cursos nele citados, quando o pedido se apoia no notório saber; e declaração do empregador atual e dos anteriores com atividades e períodos — ou contrato social das sociedades das quais o requerente foi sócio. Se não for possível obter as declarações, o parágrafo único manda justificar a impossibilidade e enviar documentos que comprovem a experiência do currículo.

O item que mais derruba pedido: o formulário de referência tem data de corte

O último item das duas listas exige os itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência do Anexo D "preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido". É data móvel: um formulário preenchido em janeiro não serve para um pedido protocolado em março. Deixe-o por último, imediatamente antes de protocolar.


Como protocolar o pedido na CVM

O canal: Protocolo Digital, Correios ou presencial

O art. 5º determina que o pedido seja encaminhado à SIN por meio eletrônico, instruído com o Anexo B. A página do serviço no gov.br — Registrar Consultor na CVM — indica o Protocolo Digital da CVM como o canal web. Correios e protocolo presencial na sede, no Rio de Janeiro, aparecem lá como contingência: valem "quando o sistema informatizado se encontrar indisponível".

Quem tem registro de assessor precisa cancelá-lo antes

É o detalhe operacional que mais custa tempo a quem vem da assessoria. A vedação está no art. 4º, § 7º — que trata da pessoa jurídica, mas alcança a pessoa natural: os diretores responsáveis dos incisos II e III do art. 4º e o consultor pessoa natural de que trata o art. 3º não podem obter ou manter registro como assessor de investimento (redação da Resolução CVM 179/23).

O Ofício-Circular nº 4/2021/CVM/SIN traduz isso em instrução direta: requerentes com registro de agente autônomo de investimentos — hoje assessor de investimento — devem cancelar esse registro antes de pedir o credenciamento. O ofício é de abril de 2021, anterior à troca de nome, e cita expressamente o art. 4º, § 7º. Não existe manter os dois em paralelo, nem deixar o de assessor parado — é incompatibilidade de registro, não escolha de modelo de negócio, e o contraste entre os papéis está em o que faz um consultor de investimentos CVM.

O que leva ao indeferimento — e por onde a recusa chega

Ainda pelo mesmo ofício: se o requerente não entregar todos os documentos ou não cumprir algum requisito, o pedido é indeferido por Ofício, encaminhado ao endereço eletrônico indicado pelo próprio interessado. Confira o e-mail informado, e a caixa de spam nos dias seguintes ao protocolo.

O segundo alerta é mais sério: o protocolo completo assegura o registro automático, mas não substitui a conferência dos requisitos — o requerente é quem precisa se certificar de que os cumpre.


Em quanto tempo você está autorizado: a concessão automática

Esta é a informação que mais se perde no caminho, e ela está inteira em um artigo de duas linhas. O art. 6º: a autorização "é automaticamente concedida em decorrência do envio de documentos e informações de que trata o art. 5º".

Leia de novo, porque a consequência é grande: na rota padrão não existe análise prévia do mérito e, portanto, não existe prazo de análise a esperar. O parágrafo único fixa o único prazo que há — enquanto não estiver disponível o sistema eletrônico de concessão automática e de recepção de documentos, situação vigente conforme o texto consolidado consultado em setembro de 2026, a autorização produz efeitos decorridos 5 dias úteis do protocolo.

O Ofício-Circular nº 4/2021/CVM/SIN explica de onde veio o regime: a consultoria foi classificada como atividade de risco moderado e passou à concessão automática, seguindo as diretrizes do Decreto 10.178. Quem protocola um pedido completo hoje está autorizado na semana seguinte.

Duas ressalvas que precisam andar junto com o número. Automático não quer dizer analisado: a CVM confere depois, na fiscalização, e cancela o registro se o requisito não existia ou se houve falsidade de documentos ou declarações (art. 10, III e IV). E a rota da experiência não é automática — ela soma, antes do pedido de registro, os 15 dias úteis do § 4º do art. 3º, que valem exclusivamente para o pedido de dispensa.


Quanto custa o registro da pessoa

O protocolo é gratuito. A Taxa de Fiscalização não é

A página do serviço no gov.br afirma que o serviço é gratuito para o cidadão, e é verdade: não há preço pelo ato de protocolar. O que existe é tributo. A Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários tem como contribuintes, entre outros, "os analistas e os consultores de valores mobiliários" — Lei nº 7.940/1989, art. 3º, VIII, com a redação da Lei nº 14.317/2022. Consultor pessoa natural é contribuinte, com ou sem cliente na carteira.

R$ 132,50 no pedido, R$ 530,00 no ano — e por que não há pro rata

Pela tabela oficial da CVM para a Lei 14.317/22, consultada em setembro de 2026, o valor anual do consultor pessoa natural é de R$ 530,00 (Anexo II, faixa 3). O Anexo V cobra, no pedido de registro inicial, 25% da taxa anual aplicável: 25% de R$ 530,00 = R$ 132,50 — valor derivado do percentual, que não aparece tabelado.

ObrigaçãoQuando venceBase
25% no pedido de registro inicial (R$ 132,50)com a protocolização do pedidoLei 7.940, art. 5º, III
Primeiro recolhimento anual (R$ 530,00)em até 30 dias da data do registro na CVMLei 7.940, art. 4º, § 5º
Recolhimentos anuais seguintesaté o último dia útil do primeiro decêndio de maioLei 7.940, art. 5º, I

A taxa é devida anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, inadmitido o pagamento pro rata (Lei 7.940, art. 4º, III), e o valor do ano da concessão é devido por inteiro (Anexo V, nota 1, e art. 5º, § 3º da mesma lei, que manda pagar integral mesmo por período inferior a 365 dias). Quem se registra em novembro paga os mesmos R$ 530,00 de quem se registrou em fevereiro.

O custo regulatório do primeiro ano da pessoa é de R$ 662,50 — R$ 132,50 no protocolo mais R$ 530,00 do ano da concessão —, fora a certificação. A pessoa jurídica está em outra faixa, com taxa anual de R$ 2.538,50; esse e os demais custos da empresa estão em abrir a consultoria como pessoa jurídica.


Registrado. O que passa a valer no dia seguinte

A autorização não é diploma para pendurar: ela abre obrigações contínuas, com consequência prevista em norma para o descumprimento.

O formulário de referência até 31 de março (e quem está dispensado)

O art. 15 obriga o consultor a enviar à CVM, até 31 de março de cada ano, por sistema eletrônico, o formulário de referência — Anexo D para a pessoa natural, Anexo E para a pessoa jurídica. O parágrafo único traz uma dispensa relevante: o consultor pessoa natural que atue exclusivamente como preposto ou empregado de consultor pessoa jurídica está dispensado do envio — é o caso de boa parte de quem se registra para trabalhar dentro de uma consultoria já constituída, mas repare no advérbio.

Suspensão, cancelamento e a pausa voluntária de até 36 meses

Pelo art. 9º, a SIN deve suspender a autorização quando as obrigações do art. 15 forem descumpridas por mais de 12 meses, comunicando por ofício ao e-mail do formulário cadastral. A reversão existe — pedido fundamentado, 15 dias úteis de análise, silêncio da SIN implica deferimento —, mas deixar correr sai caro: pelo art. 10, V, a suspensão não revertida em 12 meses leva ao cancelamento.

O art. 8º é a saída organizada para quem vai se afastar: o consultor pessoa natural pode suspender a própria autorização por até 36 meses, em um ou mais pedidos somados, voltando automaticamente a estar autorizado ao fim do prazo.

O que fica vedado ao consultor

O art. 18 proíbe garantir níveis de rentabilidade (III), omitir informações sobre conflito de interesses e riscos (IV), receber remuneração ou vantagem que potencialmente prejudique a independência do serviço (V, com a exceção do § 1º para investidor profissional que assine o termo do Anexo F) e atuar como procurador do cliente perante o sistema de distribuição para executar as operações recomendadas (VI). O último define a relação na prática: o consultor recomenda, o cliente executa. Cada vedação está detalhada em o que faz um consultor de investimentos CVM.

Cinco anos de rastro: o que a norma exige que você consiga provar

O art. 22 determina que as recomendações sejam feitas "de maneira a possibilitar o seu registro, independentemente da forma de prestação do serviço", e que esse registro seja protegido contra adulterações e permita auditorias e inspeções. O art. 23 dá o prazo: no mínimo 5 anos para os documentos exigidos pela norma, a correspondência interna e externa, papéis de trabalho, relatórios, pareceres e os estudos e análises que fundamentaram cada recomendação.

Vale ler devagar: não é guardar o relatório enviado, é conseguir reconstruir por que aquela recomendação foi feita, para aquele cliente, naquela data. Sobre cinco anos, isso é problema de sistema, não de disciplina pessoal — é o motivo pelo qual a AAWZ mantém carteira consolidada, suitability e trilha de aprovação no mesmo registro auditável. O art. 16, III acrescenta o contrato prévio e obrigatoriamente por escrito, com conteúdo mínimo definido na norma; ele e o restante da trilha estão em as obrigações de compliance da consultoria.


Você está registrado. A consultoria ainda não.

A autorização do art. 3º é da pessoa, e permite exercer a consultoria de valores mobiliários inclusive como preposto ou empregado de uma consultoria já constituída, sem abrir nada. Atender clientes por empresa própria é outro registro, no art. 4º, com exigências que a pessoa natural não tem: consultoria de valores mobiliários no objeto social e inscrição no CNPJ (I); um diretor estatutário já autorizado pela CVM como consultor pessoa natural (II); um segundo diretor estatutário para controles internos, que não pode ser o mesmo (III e § 4º); sócios controladores atendendo aos incisos III a VII do art. 3º (IV); e o formulário do Anexo C (VI).

É aqui que o caminho se bifurca. Se o próximo passo for a empresa — tipo societário, regime tributário, custos do primeiro ano e estrutura de operação —, o guia é abrir a consultoria como pessoa jurídica.


Perguntas frequentes

Quais são os requisitos para ser consultor CVM?

São os oito do art. 3º da Resolução CVM 19: graduação superior em qualquer área, aprovação em um dos seis exames do Anexo A, reputação ilibada, ausência de inabilitação pela CVM, Banco Central, SUSEP ou PREVIC, ausência de condenação transitada em julgado pelos crimes listados, livre disposição dos próprios bens, não constar de relação de comitentes inadimplentes e preencher o formulário do Anexo B. São cumulativos, para obter e para manter a autorização.

Dá para ser consultor de investimentos sem certificação?

Sim, por exceção. O § 1º do art. 3º permite à SIN dispensar graduação e certificação de quem comprove no mínimo 7 anos de experiência em consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise, ou demonstre notório saber e elevada qualificação. A dispensa é analisada antes do pedido de registro, em 15 dias úteis, e tempo de atuação como assessor de investimento não conta para esses 7 anos (§ 2º, IV).

Quanto tempo demora o registro de consultor na CVM?

Pela rota padrão, a autorização é automática: produz efeitos decorridos 5 dias úteis do protocolo, enquanto não estiver disponível o sistema eletrônico de concessão automática (art. 6º e parágrafo único). Pela rota da experiência ou do notório saber, some antes os 15 dias úteis de análise do pedido de dispensa (art. 3º, § 4º).

Quanto custa se registrar como consultor de valores mobiliários?

O protocolo é gratuito. A Taxa de Fiscalização é devida à parte: 25% da taxa anual no pedido de registro inicial — R$ 132,50 para pessoa natural, sobre o valor anual de R$ 530,00 vigente em setembro de 2026 — mais o valor anual integral no ano da concessão, sem pro rata. O primeiro recolhimento anual vence em até 30 dias do registro; os seguintes, até o último dia útil do primeiro decêndio de maio.

Preciso abrir empresa para ser consultor CVM?

Não para obter o registro: a autorização do art. 3º é da pessoa natural e permite atuar inclusive como preposto ou empregado de uma consultoria já constituída. A pessoa jurídica tem registro próprio, pelo art. 4º, que exige objeto social específico, formulário do Anexo C e um diretor estatutário já autorizado como consultor pessoa natural — caminho detalhado em abrir a consultoria como pessoa jurídica.


Registrar-se é a parte curta. A longa é sustentar, por cinco anos, o rastro de cada recomendação — com a carteira consolidada, o suitability e o histórico do cliente no mesmo lugar. É esse registro auditável que a AAWZ organiza para consultorias CVM. Agendar reunião


Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional. Não constitui consultoria jurídica, recomendação de investimento ou oferta de serviços, e a AAWZ não realiza, intermedeia nem assessora pedidos de registro na CVM. As exigências, prazos e valores citados seguem a Resolução CVM 19 em seu texto consolidado com as alterações da Resolução CVM 179/23, o Ofício-Circular nº 4/2021/CVM/SIN e a tabela de valores da Taxa de Fiscalização da Lei nº 14.317/2022, todos consultados em setembro de 2026. Normas, taxas e prazos mudam: confirme sempre na fonte oficial antes de protocolar.

Perguntas Frequentes

São os oito do art. 3º da Resolução CVM 19: graduação superior em qualquer área, aprovação em um dos seis exames do Anexo A, reputação ilibada, ausência de inabilitação pela CVM, Banco Central, SUSEP ou PREVIC, ausência de condenação transitada em julgado pelos crimes listados, livre disposição dos próprios bens, não constar de relação de comitentes inadimplentes e preencher o formulário do Anexo B. São cumulativos, para obter e para manter a autorização.

Sim, por exceção. O § 1º do art. 3º permite à SIN dispensar graduação e certificação de quem comprove no mínimo 7 anos de experiência em consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise, ou demonstre notório saber e elevada qualificação. A dispensa é analisada **antes** do pedido de registro, em 15 dias úteis, e tempo de atuação como assessor de investimento não conta para esses 7 anos (§ 2º, IV).

Pela rota padrão, a autorização é automática: produz efeitos decorridos 5 dias úteis do protocolo, enquanto não estiver disponível o sistema eletrônico de concessão automática (art. 6º e parágrafo único). Pela rota da experiência ou do notório saber, some antes os 15 dias úteis de análise do pedido de dispensa (art. 3º, § 4º).

O protocolo é gratuito. A Taxa de Fiscalização é devida à parte: 25% da taxa anual no pedido de registro inicial — R$ 132,50 para pessoa natural, sobre o valor anual de R$ 530,00 vigente em setembro de 2026 — mais o valor anual integral no ano da concessão, sem pro rata. O primeiro recolhimento anual vence em até 30 dias do registro; os seguintes, até o último dia útil do primeiro decêndio de maio.

Não para obter o registro: a autorização do art. 3º é da pessoa natural e permite atuar inclusive como preposto ou empregado de uma consultoria já constituída. A pessoa jurídica tem registro próprio, pelo art. 4º, que exige objeto social específico, formulário do Anexo C e um diretor estatutário já autorizado como consultor pessoa natural — caminho detalhado em [abrir a consultoria como pessoa jurídica](/insights/como-abrir-consultoria-investimentos/).

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